O
estudo e debate sobre a problemática do ensino religioso nas escolas
de ensino fundamental – principalmente – e médio é atual,
urgente e imperioso. Em primeiro lugar por está prescrito na LDB
(Lei nº 13.415/2017), que prescreve em seu artigo 33:
O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
Porém,
antes de analisar um pouco da problemática que envolve a questão, é
válido destacar dois pontos:
1º
– Por princípio, defendemos que Igreja e Estado, embora devam
nutrir harmonia proveitosa, mas não lhes cabe qualquer ingerência
institucional entre si;
2º
– De outra perspectiva, a Teologia enquanto discurso sobre Deus,
mesmo fazendo uso de instrumentais das ciências, nunca poderá se
coadunar que os pressupostos científicos – compreendendo um
diálogo necessariamente limitado.
Tendo
posto isso, devo lembrar que a história da incumbência estatal do
ensino religioso no Brasil remota ao início da colonização
portuguesa com a instituição do padroado (século XVI), instituto
pelo qual a Coroa de Lisboa tornava o Catolicismo a religião oficial
do Império e dele se tornava mentor e patrono.
Somente
com o advento da Proclamação da República no final do século XIX
é que tais leis foram revogadas. O problema é que a prática já
tinha se tornado comum nas escolas brasileiras e só tenderia a
piorar com o surgimento e crescimento de outros e diversos matizes
religiosos entre a população nacional.
Transpondo
para o momento atual, quando o estudo das Ciências da Religião
procura dar ao tema uma conotação puramente científica e objetiva,
o problema da abordagem nas escolas fundamentais no Brasil apresenta
complicadores.
Analisando
as questões legais envolvidas no tema hoje observa-se que, pelo
menos, três entraves precisam ser esclarecidos para que o ensino
religioso nas escolas possa ser ministrado de maneira coerente e
eficiente:
(1)
embora a LDB fale em ensino religioso, a confusa relação entre
obrigatoriedade de oferecimento e matrícula facultativa precisa ser
melhor pontuada e de maneira prática;
(2)
a falta de parâmetros definidos na Lei e Base Curricular Comum torna
a questão simplesmente subjetiva em qualquer dos seus pontos; e
(3)
não há sequer critérios claros que indiquem a formação e
qualificação dos docentes que ministrarão tais disciplinas,
causando situações bastante disformes entre os diversos Estados e
municípios.
Diante
deste quadro, o que se tem observado é que, em geral as aulas de
Ensino Religioso nas escolas brasileiras têm tomado um dos seguintes
modelos:
a)
Ensino
Confessional
– mais presente nas escolas ligadas a uma religião ou denominação
– quer católicas, quer protestantes – onde se procura formar o
caráter religioso do aluno;
b)
Ecumênico
ou Fenomenológico
– alegando uma neutralidade em relação ao tema, procura estudar a
religião apenas como acontecimento ou fenômeno social, ficando
assim como parte das ciências humanas; e
c)
Histórico
– modelo que procura apenas abordar a religião como evento
histórico e as crenças distintas em seus desdobramentos temporais,
e assim como o modelo fenomenológico, também procurando não fazer
nenhum juízo de valor sobre as diversas manifestações religiosas
conhecidas.
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