terça-feira, 22 de julho de 2025

SEPARAÇÃO IGREJA x ESTADO – um pouco de história

 


A Reforma Protestante que chegou a Inglaterra nos séculos XVI e XVII foi provocada originalmente pela opção política do rei Henrique VIII de romper com a Igreja de Roma e assumir o controle da estrutura eclesiástica no seu país insular.  Ele não visava nenhuma questão doutrinária ou moral, pelo contrário, tinha como pano de fundo a justificativa de legitimar a quebra de seus votos conjugais.

Nesse contexto alguns sinceros cristãos ingleses entenderam que seria preciso deixar a tutela da igreja estatal inglesa e produzir uma verdadeira reforma que purificasses as congregações e seus fiéis dos erros históricos que foram acumulados, trazendo de volta a igreja a sua fidelidade primitiva. 

Entre esses cristãos estavam o ministro John Smyth e o advogado Thomas Helwys, que, num exílio na Holanda, deram início a um movimento que se entendia a partir da herança comum bíblica e do Credo Apostólico e se sentia familiarizado com as Solas postuladas pelo movimento da Reforma Protestante.  Contudo se firmaram e distinguiram por adoção de princípios gerais que os nortearam.

Entre esses princípios, é importante destacar: a suficiência das Escrituras; a liberdade de opinião; o sacerdócio universal de todos os salvos; a autonomia da igreja local; e a separação entre a igreja e o estado.

Com tais princípios gerais o grupo, que logo foi apelidado de Batistas – em referência a prática do batismo praticado por imersão – se expandiu e estruturou mantendo seus valores fundamentais.

O primeiro e principal princípio batista que nos distingue desde a origem é a intransigência quanto ao apego à Bíblia como única regra de fé e pratica.  Entre nós não há Credo preestabelecido por Concílio autorizado por poder superior, mas a Palavra de Deus nos é suficiente para estabelecer e embasar todos os nossos princípios de crença e conduta, de teologia e de ética, de doutrina e relacionamentos.

Partindo dessa compreensão bíblica, os batistas afirmaram como princípio desde a sua origem – os identificando como grupo cristão distinto – a afirmação de que cada crente em si exerce o seu sacerdócio diretamente diante de Deus com quem se relaciona também diretamente, prestando contas somente a ele como Senhor de sua vida – mesmo vivendo em comunidade eclesiástica.

Derivando também daí, afirmou-se primordialmente a liberdade de cada ser humano de expressar livremente suas mais diversas opiniões quanto às questões que tocam sua vida e sua comunidade – inclusive quanto ao tema da fé.  Em consequência, os crentes que seu reúnem em uma igreja local devem ter a autonomia suficiente para tratar, administrar e resolver suas questões locais, sem que nenhuma autoridade superior e alheia lhe determine como agir e proceder e crer.

Por extensão na defesa das liberdades individuais, como princípio fundante dos batistas sempre esteve a defesa de que a Igreja, enquanto instituição local e histórica, nunca deveria se submeter a que o rei – ou o poder político temporal – determinasse seu sistema de crenças e valores.  Nem deveria a instituição social – igreja – interferir nas decisões estatais.  Ficando cada uma a exercer seu domínio no seu campo específico.

Continuando na caminhada histórica, depois do primeiro momento europeu do grupo batista, e buscando encontrar um lugar para poder viver livremente seus princípios, parte do grupo migrou para a América do Norte.  Ali ajudou de maneira indelével na formação moral e social da nação a ponto de que alguns de seus princípios fossem incorporados como valores nacionais.

Essa influência batista, na formação dos Estados Unidos, foi tão forte – inclusive na questão das liberdades individuais e da separação da igreja e estado que foi atestada por Thomas Jefferson, um dos pais fundadores da nação.  Disse ele: “eu contemplo com reverência soberana que age de todo o povo americano, que declarou que sua legislatura deve 'fazer nenhuma lei respeitando um estabelecimento da religião, ou proibindo o seu livre exercício', assim, construindo um muro de separação entre Igreja e Estado”.

E, a partir daí, esses valores e princípios passaram a nortear todo o ocidente, onde se compreende que o estado deve se manter equidistante das questões de fé.  Inclusive no Brasil, que inseriu em sua Constituição de 1988, no seu artigo 5º – inciso VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

(Da Revista DIDASKAIA – 1º quadrimestre / 2023 – IBODANTAS)

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário