A Reforma
Protestante que chegou a Inglaterra nos séculos XVI e XVII foi provocada originalmente
pela opção política do rei Henrique VIII de romper com a Igreja de Roma e
assumir o controle da estrutura eclesiástica no seu país insular. Ele não visava nenhuma questão doutrinária ou
moral, pelo contrário, tinha como pano de fundo a justificativa de legitimar a
quebra de seus votos conjugais.
Nesse
contexto alguns sinceros cristãos ingleses entenderam que seria preciso deixar
a tutela da igreja estatal inglesa e produzir uma verdadeira reforma que
purificasses as congregações e seus fiéis dos erros históricos que foram acumulados,
trazendo de volta a igreja a sua fidelidade primitiva.
Entre esses
cristãos estavam o ministro John Smyth e o advogado Thomas Helwys, que, num
exílio na Holanda, deram início a um movimento que se entendia a partir da herança
comum bíblica e do Credo Apostólico e se sentia familiarizado com as Solas
postuladas pelo movimento da Reforma Protestante. Contudo se firmaram e
distinguiram por adoção de princípios gerais que os nortearam.
Entre esses
princípios, é importante destacar: a suficiência das Escrituras; a liberdade de
opinião; o sacerdócio universal de todos os salvos; a autonomia da igreja local;
e a separação entre a igreja e o estado.
Com tais
princípios gerais o grupo, que logo foi apelidado de Batistas – em
referência a prática do batismo praticado por imersão – se expandiu e
estruturou mantendo seus valores fundamentais.
O primeiro e
principal princípio batista que nos distingue desde a origem é a intransigência
quanto ao apego à Bíblia como única regra de fé e pratica. Entre nós não há Credo preestabelecido por
Concílio autorizado por poder superior, mas a Palavra de Deus nos é suficiente
para estabelecer e embasar todos os nossos princípios de crença e conduta, de teologia
e de ética, de doutrina e relacionamentos.
Partindo
dessa compreensão bíblica, os batistas afirmaram como princípio desde a sua
origem – os identificando como grupo cristão distinto – a afirmação de que cada
crente em si exerce o seu sacerdócio diretamente diante de Deus com quem se
relaciona também diretamente, prestando contas somente a ele como Senhor de sua
vida – mesmo vivendo em comunidade eclesiástica.
Derivando
também daí, afirmou-se primordialmente a liberdade de cada ser humano de
expressar livremente suas mais diversas opiniões quanto às questões que tocam
sua vida e sua comunidade – inclusive quanto ao tema da fé. Em consequência, os crentes que seu reúnem em
uma igreja local devem ter a autonomia suficiente para tratar, administrar e
resolver suas questões locais, sem que nenhuma autoridade superior e alheia lhe
determine como agir e proceder e crer.
Por extensão
na defesa das liberdades individuais, como princípio fundante dos batistas
sempre esteve a defesa de que a Igreja, enquanto instituição local e histórica,
nunca deveria se submeter a que o rei – ou o poder político temporal –
determinasse seu sistema de crenças e valores.
Nem deveria a instituição social – igreja – interferir nas decisões
estatais. Ficando cada uma a exercer seu
domínio no seu campo específico.
Continuando
na caminhada histórica, depois do primeiro momento europeu do grupo batista, e
buscando encontrar um lugar para poder viver livremente seus princípios, parte
do grupo migrou para a América do Norte.
Ali ajudou de maneira indelével na formação moral e social da nação a
ponto de que alguns de seus princípios fossem incorporados como valores
nacionais.
Essa influência
batista, na formação dos Estados Unidos, foi tão forte – inclusive na questão
das liberdades individuais e da separação da igreja e estado que foi atestada
por Thomas Jefferson, um dos pais fundadores da nação. Disse ele: “eu contemplo com reverência
soberana que age de todo o povo americano, que declarou que sua legislatura
deve 'fazer nenhuma lei respeitando um estabelecimento da religião, ou
proibindo o seu livre exercício', assim, construindo um muro de separação entre
Igreja e Estado”.
E, a partir
daí, esses valores e princípios passaram a nortear todo o ocidente, onde se
compreende que o estado deve se manter equidistante das questões de fé. Inclusive no Brasil, que inseriu em sua
Constituição de 1988, no seu artigo 5º – inciso VI, que “é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.”
(Da Revista
DIDASKAIA – 1º quadrimestre / 2023 – IBODANTAS)